RESOLUÇÃO 169/2023 Pub. BO nº 3224 em 17/04/2023 |
PROVIMENTO NEGADO CONHECIMENTO
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO. CONDUTA OMISSIVA. ALEGADA PELO PARQUET NA ELABORAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020, QUE REGULAMENTA AS SESSÕES VIRTUAIS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SOLICITAÇÃO PARA ANULAR DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO Nº 5389/2022 JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL, PARA QUE FOSSE NOVAMENTE LEVADO A JULGAMENTO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE CUNHO SIMPLES E JÁ ENFRENTADA PELO TRIBUNAL PLENO CUJO POSICIONAMENTO É PACÍFICO. PRECLUSÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PORQUANTO NÃO REALIZADO O REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. Trata-se de Recurso interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em face do Despacho nº 1299/2022, que indeferiu o pedido de retirada do Agravo nº 5389/2022 da pauta virtual, a fim de que fosse julgado em sessão ordinária por videoconferência. II. O parquet alegou omissão na IN TCE-TO Nº 01/2020, quanto à ausência de critérios objetivos para definição de quais processos devem integrar as sessões virtuais ou as sessões por videoconferência. Invocou aplicação do art. 201 do RITCE-TO para reabrir instrução dos autos originários. III. Nesse ponto, o art. 1º da IN nº 01/2020, é claro ao dispor que algumas classes de processos que são próprios das sessões ordinárias do Pleno ou das Câmaras, podem ser levados a julgamento em Sessão Virtual, dentre eles, os agravos. Portanto, por sua própria natureza, o agravo é passível de julgamento nas sessões virtuais, ainda que haja divergência entre as falas internas e o posicionamento do relator. IV. Eis as características do Agravo nº 5389/2022, levado a julgamento em sessão virtual: trata-se de um recurso cuja apreciação é passível por meio de sessão virtual (art. 1º, I, IN nº 01/2020); A matéria dos autos, ou seja, o não cabimento de Pedido de Reconsideração contra as decisões proferidas em sede de Recurso Ordinário, já foi amplamente enfrentada, difundida e sedimentada nesta Corte, dispensando-se discussão aprofundada acerca do tema; O posicionamento desta Casa é unânime. Assim, seu debate por videoconferência seria uma faculdade do relator, o que, dada a simplicidade da matéria, não ensejou sua inclusão em tal modalidade de sessão; Não apresentou peculiaridades que implicassem na necessidade de um debate ampliado dentre os membros do Plenário em sessão por videoconferência; Não houve fundamentação que justificasse a retirada dos autos da sessão virtual. V. Ainda mais, o art. 8º, I, da IN nº 01/2020, garante a participação ativa dos procuradores de contas na fase de discussão interna das sessões virtuais, que antecede o resultado final do julgamento, afastando qualquer possibilidade de prejuízo ao MPC. O parquet poderia ter formulado um requerimento durante a sessão virtual, para que a matéria fosse decidida pelo colegiado no próprio ambiente virtual, nos moldes do art. 314 do RITCE-TO. Contudo, assim não o fez. Portanto, preclusa a questão. VI. O julgamento do Agravo na sessão virtual se deu de forma legal, regular e legítima, pautado na normativa interna, no Regimento Interno, na Lei Orgânica e nos princípios norteadores do Direito e da Administração Pública. VII. Também não é o caso de aplicação do art. 201 RITCE-TO para reabertura da instrução do feito, uma vez que a aludida disposição se aplica apenas aos processos ainda em curso, que não tenham tido uma decisão definitiva/terminativa. Nesses casos, antes do julgamento do feito, ainda que conclusos, o representante do MPC possui a prerrogativa de postular pela reabertura da instrução e solicitar por informações complementares ou diligências que entender pertinentes, conforme elucida os arts. 374 e 375 RITCE-TO. VIII. De acordo com o Regimento Interno desta Casa, caso o requerimento de dilação instrutória seja negado, cabe ao parquet alegar a matéria em sede de preliminar quando da prolação do parecer conclusivo. No entanto, uma vez julgado, o instrumento processual adequado para rever o mérito do processo é o recurso e/ou a ação de revisão, observados os requisitos de cabimento e admissibilidade de cada um. Contudo, mais uma vez, assim não o fez. Portanto, frisa-se, preclusa a questão. IX. No contexto dos autos, cabe referenciar, ainda, o art. 21-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que estabelece os tipos de processos que, preferencialmente, serão julgados por meio eletrônico, dentre eles, os agravos e processos cuja matéria possua jurisprudência dominante dentro da Suprema Corte. Por sua vez, o §3º do mesmo regramento carrega a premissa de que apenas os ministros poderão solicitar a retirada de um determinado processo da pauta eletrônica para que seja levado a julgamento em sessão presencial. X. Por fim, não permeia justificativa legal para anular a Resolução nº 488/2022, proferida no Agravo nº 5389/2022, a fim de que seja novamente julgado em deliberação por videoconferência. Até mesmo porque, os julgadores são os mesmos - tanto em uma quanto na outra, e seus posicionamentos não diferirão a depender de onde se depreenda o julgamento do feito. XI. Agravo conhecido. Provimento negado. |